Instauração de ofício do inquérito 4781 pelo STF na visão de Renato Brasileiro e Pedro Lenza
O Inquérito 4781 instaurado em 14 de março de 2019, por meio da Portaria GP 69/2019, assinada pelo presidente do STF, Ministro Dias Toffoli vem gerando polêmicas entre estudiosos do Direito Processual Penal e do Direito Constitucional, sendo uns dos principais debates a cerca dessa decisão o de Renato Brasileiro e Pedro Lenza.
Dentro da discussão feita por Renato e Pedro, foram tratados alguns pontos a cerca do assunto, entre eles a possibilidade de instauração de inquérito policial de ofício pelo STF. O primeiro ponto a ser debatido sobra o assunto, foi à constitucionalidade do artigo 43 do Regimento Interno do STF (RISTF), legislação infraconstitucional de 1891, que autoriza o Presidente da Corte instaurar inquérito ou delegar esta atribuição a outro Ministro, quando ocorrer infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, e se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público foi remodelado, sendo atribuído a este órgão, em regra, a titularidade da ação penal pública na forma da lei (Art. 129, I, CF/88), e elencado como função privativa institucional (Art. 129, VIII, CF/88) a requisição de instauração de inquérito policial, introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro o sistema acusatório. Logo, é nítido a não recepção do artigo 43 do RISTF de 1891 pela Constituição Federal de 1988.
Além disso, outro ponto destacado no debate foi o Caput do artigo 43, RISTF: "Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro", ao qual não é possível conferir interpretação extensiva ao termo "sede ou dependência do Tribunal", que é claro e se refere à delimitação do espaço físico. Ressalta-se também que o Ministro Dias Toffoli, ao fazer a designação do Ministro Alexandre de Moraes de modo subjetivo, para presidir o inquérito, agiu de maneira equivocada ferindo o princípio do juiz natural (Art.5, LIII, CF/88), pois o mesmo deveria fazer uma previa distribuição genérica. Além de pontuar que o pedido de arquivamento feito por parte da Procuradoria Geral da República não pode ser negado por decisão de Ministro da corte, sendo inviável a aplicação do princípio da devolução (Art. 28, CPP).
Ademais, por mais que a Constituição Federal estabeleça competência originaria do STF processar e julgar inquéritos em que seus membros são supostos autores do crime (Art. 102, I, b, CF/88), não é assegurado o mesmo direito quando seus membros são tratados como supostas vítimas, pois além de não possuir previsão legal, ainda é uma causa de impedimento prevista no artigo 252, IV, do Código de Processo Penal: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: IV- ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito". Ao fim do debate, deixa-se claro que, o artigo 22, da CF/88 reforça que legislar sobre direito processual é competência privativa da União. Ressaltando-se ainda que a instauração de um inquérito policial pelo STF confronta o sistema processual acusatório e resgata o sistema inquisitório e afronta princípios constitucionais sensíveis como o princípio da imparcialidade.
